quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Crianças Com deficiência do Estado de São Paulo tem direito ao TRANSPORTE ESCOLAR.

De acordo com a Resolução N. SE-27 de 09/05/2001 todas as crianças com Deficiência que estudam na rede estadual de ensino tem direito ao Transporte Escolar. Em todo o estado ou seja se você mora fora de São Paulo Capital, os municípios são obrigados a transportar a criança ou adolescente que seja deficiente, antes este beneficio era somente aos deficientes físicos, hoje não é mais crianças com surdes, cegos, visão subnormal, podem usufruir deste benefício, veja como proceder:

  • O responsável deve ir até a escola conversar com o Diretor(a), explicar  a necessidade desta criança pedir um Oficio para ser encaminhado a Secretaria Municipal de Educação.
  • Leve Laudo Médico com a CID (Classificação Internacional da Doença)
  • Aguarde ser protocolado junto a Secretaria Municipal, caso seja negado (o que não pode) vá ao CONDEF - Conselho Municipal para assuntos das Pessoas com Deficiência da Estancia Balnearia de Peruíbe ou ao Conselho Tutelar. 


Segue na íntegra a Resolução:
terça-feira, 10 de maio de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 121 (86) – 21
Resolução SE-27, de 9-5-2011
Disciplina a concessão de transporte escolar para assegurar aos alunos o acesso às escolas
públicas estaduais
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a legislação
em vigor e a necessidade de se assegurar aos alunos o acesso
às escolas públicas estaduais, resolve:
Artigo 1º - O transporte escolar, na rede estadual de ensino,
será concedido ao aluno matriculado e frequente em escola
indicada pela Diretoria de Ensino, conforme registro no Sistema
de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo/SEE-CIE, residente
no mesmo município em que se localiza a escola e que
seja proveniente:
I – da zona rural; ou
II – de local onde haja barreira física, ou obstáculo que
impeça ou dificulte o seu acesso à escola, ou lhe prejudique a
liberdade de movimento, a circulação com segurança, a integridade,
como por exemplo:
1. rodovia e ferrovia sem passarela, ou faixa de travessia
sem semáforo;
2. rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho, braços de mar, sem
pontes ou passarelas;
3. trilhas em matas, serras, morros, ou locais desertos;
4. divisória física fixa (muro ou cerca);
5. linha eletrificada;
6. vazadouro (lixão).
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os
alunos matriculados em ensino de presença flexível.
Artigo 2º - O aluno com idade inferior a 12 anos deverá ser
transportado por veículo fretado ou de frota própria municipal
com a presença de monitor, salvo nos casos em que os responsáveis
autorizem a utilização de passe escolar. Artigo 3º - O aluno com idade a partir de 12 anos,
completos
no início do ano letivo, será atendido por meio de passe escolar,
desde que não haja prejuízo ao cumprimento do horário de
entrada e saída da escola.

Artigo 4º - O transporte escolar, com presença de monitor,
será fornecido ao aluno com necessidades educacionais especiais,
que não apresente desenvolvidas condições de mobilidade,
locomoção e autonomia no trajeto casa/escola/casa, ou seja:
I - cadeirante ou deficiente físico com perda permanente
das funções motoras dos membros, que o impeça de se locomover
de forma autônoma;
II - autista, com quadro associado de deficiência intelectual
moderada ou grave, suscetível de comportamentos agressivos e
que necessite de acompanhante familiar;
III - deficiente intelectual, com grave comprometimento e
com limitações significativas de locomoção;
IV - surdocego, com dificuldades de comunicação e demobilidade;
V – aluno com deficiência múltipla que necessite de apoio
contínuo;
VI - cegos ou com visão subnormal, que não apresente autonomia
e mobilidade necessárias e suficientes para se localizar e
percorrer, temporariamente, o trajeto casa/escola/casa.
Parágrafo único – A necessidade de transporte escolar, para
o aluno de que tratam os incisos III a VI, e a de acompanhante
para o referido no inciso II deverão ser atestadas pela área da
saúde.
Artigo 5º - Os casos excepcionais ou omissos deverão ser
resolvidos pelas Coordenadorias de Ensino.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE nºs 33, de 15.5.2009, e 41, de 14.5.2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Oie, obrigada pelo seu comentário!